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OS PODERES DA EMEL
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03092012
OS PODERES DA EMEL
Muitas vezes nos perguntamos se os agentes de fiscalização da EMEL podem multar fora das zonas de parquímetro ou das agora zonas condicionadas, como o Bairro Alto, bem como se estão ou não habilitados por lei a efectuar o bloqueamento dos veículos e a emitir guias de substituição. Este não é um assunto novo. Muito já se escreveu sobre o mesmo. Ainda assim, não resisto a voltar a ele.
No final de Março de 2011 foi largamente anunciado pela comunicação social a alteração de alguns artigos dos Estatutos da EMEL – na verdade os mais importantes –, que na concepção de alguns viriam a dar “plenos” poderes àquela empresa para fiscalizar e consequentemente multar mesmo fora das zonas delimitadas de estacionamento, também conhecidas por zonas de parquímetros.
Salvo o devido respeito por quem defenda a tese do alargamento das competências da EMEL, e logo dos seus agentes, na verdade os poderes de fiscalização da EMEL, em matéria de infracções, circunscrevem-se única e exclusivamente ao estacionamento nas zonas delimitadas e, mais recentemente, às zonas condicionadas, como é por exemplo o Bairro Alto.
Se atentarmos nos Estatutos da EMEL, já na redacção conferida pela sua última alteração em Março de 2011, e no seu artigo 3.º n.º 2 alínea j) encontra-se compreendido no seu objecto social “Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e serviços de apoio à mobilidade urbana”. Trocando por miúdos: a competência dos agentes da EMEL está submetida às normas do Decreto-lei 327/98 (a alteração de 1999 não é relevante para o caso), o qual a fixou nos seguintes moldes: “É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.”
Não sei se se esqueceram, mas segundo este Decreto-lei, que se sobrepõe a qualquer norma emanada de uma Câmara Municipal, mesmo sendo esta a da capital, os poderes dos agentes de fiscalização da EMEL, e de qualquer outra empresa congénere nacional, estão limitados aos parquímetros, por assim dizer. E mais, nos termos deste diploma, tudo o que os agentes podem fazer no exercício das suas funções é levantar o auto de notícia e proceder à sua notificação. Não existe lei a dar-lhes poder para emitir guias de substituição ou bloquear automóveis. É que não são equiparados a agentes de fiscalização de trânsito da PSP nem da GNR, são apenas equiparados a agentes de autoridade administrativa.
No final de Março de 2011 foi largamente anunciado pela comunicação social a alteração de alguns artigos dos Estatutos da EMEL – na verdade os mais importantes –, que na concepção de alguns viriam a dar “plenos” poderes àquela empresa para fiscalizar e consequentemente multar mesmo fora das zonas delimitadas de estacionamento, também conhecidas por zonas de parquímetros.
Salvo o devido respeito por quem defenda a tese do alargamento das competências da EMEL, e logo dos seus agentes, na verdade os poderes de fiscalização da EMEL, em matéria de infracções, circunscrevem-se única e exclusivamente ao estacionamento nas zonas delimitadas e, mais recentemente, às zonas condicionadas, como é por exemplo o Bairro Alto.
Se atentarmos nos Estatutos da EMEL, já na redacção conferida pela sua última alteração em Março de 2011, e no seu artigo 3.º n.º 2 alínea j) encontra-se compreendido no seu objecto social “Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e serviços de apoio à mobilidade urbana”. Trocando por miúdos: a competência dos agentes da EMEL está submetida às normas do Decreto-lei 327/98 (a alteração de 1999 não é relevante para o caso), o qual a fixou nos seguintes moldes: “É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.”
Não sei se se esqueceram, mas segundo este Decreto-lei, que se sobrepõe a qualquer norma emanada de uma Câmara Municipal, mesmo sendo esta a da capital, os poderes dos agentes de fiscalização da EMEL, e de qualquer outra empresa congénere nacional, estão limitados aos parquímetros, por assim dizer. E mais, nos termos deste diploma, tudo o que os agentes podem fazer no exercício das suas funções é levantar o auto de notícia e proceder à sua notificação. Não existe lei a dar-lhes poder para emitir guias de substituição ou bloquear automóveis. É que não são equiparados a agentes de fiscalização de trânsito da PSP nem da GNR, são apenas equiparados a agentes de autoridade administrativa.
Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/12643/Default.aspx
BRIOSA BT- ADJUNTO DO COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 1277
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
INSCRIÇÃO : 04/01/2010
OS PODERES DA EMEL :: Comentários
apesar de concordar com opinião dessa senhora , ainda há algumas questões, no meu entender, que padecem de esclarecimento, razão pela qual e desde já agradeço ao forum pela sua publicação, tomei a liberdade de enviar o link da notícia para a DN-DSTR da PSP para análise e pedido de esclarecimentos adicionais à ANSR . Vamos lá ver se há celeridade na resposta.
OS PODEROSOS
Conforme disse a passada semana, a EMEL e congéneres não têm quaisquer poderes decorrentes da lei para procederem a autuações fora das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como para bloquear ou mesmo rebocar os veículos. Mas fazem-no! Ora, obviamente, ao defender, com fundamento na legislação existente aplicável, que tais actos se encontram fora da jurisdição das empresas ao serviço das Câmaras neste âmbito, foi levantada por alguns dos leitores da AutoMotor a questão de como proceder, ou mesmo o que fazer para impedir então quer o bloqueamento, quer o reboque do automóvel, pelos agentes destas empresas. Pois é, o problema reside no facto de os agentes se encontrarem formatados – note-se que não é formados nem informados – para procederem conforme as ordens vindas dos seus superiores hierárquicos. E não vale a pena discutir nem ameaçar os senhores que vêm desbloquear o carro. Eles pura e simplesmente não são responsáveis pelas ilegalidades cometidas a um nível bem mais alto, começando pela Câmara Municipal de Lisboa, ou qualquer outra Câmara do país, e acabando nas administrações destas empresas públicas com um misto de privadas. Ora, quero com isto dizer que nada há a fazer in loco!
A única hipótese de defesa é recorrer aos tribunais ou expondo o assunto ao Provedor de Justiça, uma instituição que curiosamente é das poucas que ainda funciona e defende o comum do cidadão. Muito gostaria de poder informar o contrário, mas a verdade é que são os todos poderosos que ganham quando a alternativa é ficarmos sem o carro.
Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12712/Default.aspx
Conforme disse a passada semana, a EMEL e congéneres não têm quaisquer poderes decorrentes da lei para procederem a autuações fora das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como para bloquear ou mesmo rebocar os veículos. Mas fazem-no! Ora, obviamente, ao defender, com fundamento na legislação existente aplicável, que tais actos se encontram fora da jurisdição das empresas ao serviço das Câmaras neste âmbito, foi levantada por alguns dos leitores da AutoMotor a questão de como proceder, ou mesmo o que fazer para impedir então quer o bloqueamento, quer o reboque do automóvel, pelos agentes destas empresas. Pois é, o problema reside no facto de os agentes se encontrarem formatados – note-se que não é formados nem informados – para procederem conforme as ordens vindas dos seus superiores hierárquicos. E não vale a pena discutir nem ameaçar os senhores que vêm desbloquear o carro. Eles pura e simplesmente não são responsáveis pelas ilegalidades cometidas a um nível bem mais alto, começando pela Câmara Municipal de Lisboa, ou qualquer outra Câmara do país, e acabando nas administrações destas empresas públicas com um misto de privadas. Ora, quero com isto dizer que nada há a fazer in loco!
A única hipótese de defesa é recorrer aos tribunais ou expondo o assunto ao Provedor de Justiça, uma instituição que curiosamente é das poucas que ainda funciona e defende o comum do cidadão. Muito gostaria de poder informar o contrário, mas a verdade é que são os todos poderosos que ganham quando a alternativa é ficarmos sem o carro.
Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12712/Default.aspx
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