BRIGADA DE TRÂNSITO
OS PODERES DA EMEL Sem_ta10



Participe do fórum, é rápido e fácil

BRIGADA DE TRÂNSITO
OS PODERES DA EMEL Sem_ta10

BRIGADA DE TRÂNSITO
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
PAINEL DO USUÁRIO

Mensagens: 0


Alterar
Ver
Tópicos e mensagens

TRÂNSITO
LINKS RÁPIDOS

 



 
     
-
 
Votação

LIMITE VELOCIDADE NA AUTO ESTRADA

OS PODERES DA EMEL Vote_lcap48%OS PODERES DA EMEL Vote_rcap 48% [ 173 ]
OS PODERES DA EMEL Vote_lcap52%OS PODERES DA EMEL Vote_rcap 52% [ 185 ]

Total de votos : 358

Navegação
 Portal
 Índice
 Membros
 Perfil
 FAQ
 Buscar
abril 2024
SegTerQuaQuiSexSábDom
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
2930     

Calendário Calendário

POSTO VIRTUAL

 




OS PODERES DA EMEL

Ir para baixo

03092012

Mensagem 

OS PODERES DA EMEL Empty OS PODERES DA EMEL




Muitas vezes nos perguntamos se os agentes de fiscalização da EMEL podem multar fora das zonas de parquímetro ou das agora zonas condicionadas, como o Bairro Alto, bem como se estão ou não habilitados por lei a efectuar o bloqueamento dos veículos e a emitir guias de substituição. Este não é um assunto novo. Muito já se escreveu sobre o mesmo. Ainda assim, não resisto a voltar a ele.
No final de Março de 2011 foi largamente anunciado pela comunicação social a alteração de alguns artigos dos Estatutos da EMEL – na verdade os mais importantes –, que na concepção de alguns viriam a dar “plenos” poderes àquela empresa para fiscalizar e consequentemente multar mesmo fora das zonas delimitadas de estacionamento, também conhecidas por zonas de parquímetros.
Salvo o devido respeito por quem defenda a tese do alargamento das competências da EMEL, e logo dos seus agentes, na verdade os poderes de fiscalização da EMEL, em matéria de infracções, circunscrevem-se única e exclusivamente ao estacionamento nas zonas delimitadas e, mais recentemente, às zonas condicionadas, como é por exemplo o Bairro Alto.
Se atentarmos nos Estatutos da EMEL, já na redacção conferida pela sua última alteração em Março de 2011, e no seu artigo 3.º n.º 2 alínea j) encontra-se compreendido no seu objecto social “Fiscalizar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho, bem como da legislação que altere ou substitua essas normas, o cumprimento das disposições do Código da Estrada, das normas constantes de legislação complementar e dos Regulamentos e Posturas Municipais relativos ao estacionamento público e serviços de apoio à mobilidade urbana”. Trocando por miúdos: a competência dos agentes da EMEL está submetida às normas do Decreto-lei 327/98 (a alteração de 1999 não é relevante para o caso), o qual a fixou nos seguintes moldes: “É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública.”
Não sei se se esqueceram, mas segundo este Decreto-lei, que se sobrepõe a qualquer norma emanada de uma Câmara Municipal, mesmo sendo esta a da capital, os poderes dos agentes de fiscalização da EMEL, e de qualquer outra empresa congénere nacional, estão limitados aos parquímetros, por assim dizer. E mais, nos termos deste diploma, tudo o que os agentes podem fazer no exercício das suas funções é levantar o auto de notícia e proceder à sua notificação. Não existe lei a dar-lhes poder para emitir guias de substituição ou bloquear automóveis. É que não são equiparados a agentes de fiscalização de trânsito da PSP nem da GNR, são apenas equiparados a agentes de autoridade administrativa.

Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor

http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/12643/Default.aspx
BRIOSA BT
BRIOSA BT
ADJUNTO DO COMANDANTE
 ADJUNTO DO COMANDANTE

PAÍS : OS PODERES DA EMEL 5837_310
MENSAGENS : 1277
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
INSCRIÇÃO : 04/01/2010

Ir para o topo Ir para baixo

Compartilhar este artigo em: reddit

OS PODERES DA EMEL :: Comentários

sempre-tu

Mensagem Sáb 8 Set 2012 - 14:28 por sempre-tu

gostei de ver isso publicado neste forum, como já o venho a dizir á muito tempo se um dia ma acontesesse eu nao me iria calar.

muito obrigado Dra.

Ir para o topo Ir para baixo

rucsantos

Mensagem Dom 9 Set 2012 - 9:47 por rucsantos

apesar de concordar com opinião dessa senhora , ainda há algumas questões, no meu entender, que padecem de esclarecimento, razão pela qual e desde já agradeço ao forum pela sua publicação, tomei a liberdade de enviar o link da notícia para a DN-DSTR da PSP para análise e pedido de esclarecimentos adicionais à ANSR . Vamos lá ver se há celeridade na resposta.

Ir para o topo Ir para baixo

BTBRAVO

Mensagem Seg 10 Set 2012 - 15:23 por BTBRAVO

OS PODEROSOS

OS PODERES DA EMEL TeresaLume
Conforme disse a passada semana, a EMEL e congéneres não têm quaisquer poderes decorrentes da lei para procederem a autuações fora das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como para bloquear ou mesmo rebocar os veículos. Mas fazem-no! Ora, obviamente, ao defender, com fundamento na legislação existente aplicável, que tais actos se encontram fora da jurisdição das empresas ao serviço das Câmaras neste âmbito, foi levantada por alguns dos leitores da AutoMotor a questão de como proceder, ou mesmo o que fazer para impedir então quer o bloqueamento, quer o reboque do automóvel, pelos agentes destas empresas. Pois é, o problema reside no facto de os agentes se encontrarem formatados – note-se que não é formados nem informados – para procederem conforme as ordens vindas dos seus superiores hierárquicos. E não vale a pena discutir nem ameaçar os senhores que vêm desbloquear o carro. Eles pura e simplesmente não são responsáveis pelas ilegalidades cometidas a um nível bem mais alto, começando pela Câmara Municipal de Lisboa, ou qualquer outra Câmara do país, e acabando nas administrações destas empresas públicas com um misto de privadas. Ora, quero com isto dizer que nada há a fazer in loco!
A única hipótese de defesa é recorrer aos tribunais ou expondo o assunto ao Provedor de Justiça, uma instituição que curiosamente é das poucas que ainda funciona e defende o comum do cidadão. Muito gostaria de poder informar o contrário, mas a verdade é que são os todos poderosos que ganham quando a alternativa é ficarmos sem o carro.

Teresa Lume - Advogada e consultora jurídica da AutoMotor

http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12712/Default.aspx

Ir para o topo Ir para baixo

Mensagem  por Conteúdo patrocinado

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos