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A COROA DA EMEL

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A COROA DA EMEL

No próximo dia 21 de Abril fará um ano, data da publicação do novo Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada, que a cidade de Lisboa amanheceu coroada de cores, a condizer com a bandeira de Portugal. O estacionamento passou a ser conhecido pelas cores vermelha, amarela e verde, consoante as zonas foram consideradas como mais nobres ou mais populares, radicando a explicação no facto de existir mais ou menos comércio, bem como de a zona se encontrar mais ou menos bem servida de transportes públicos.
Nem se discutiu sequer a constitucionalidade desta medida municipal, que vem aprovar uma desigualdade entre os lisboetas. Passando à frente tal discussão…
Além da implementação das zonas coloridas, a EMEL passou a emitir uns avisos de pagamento, num papel brilhante, cheio de “caché”, de cor amarela, que é colocado estrategicamente no pára-brisas do carro do incauto que tenha deixado passar o tempo de estacionamento pago. Até aqui nada de novo, excepto a qualidade do papel em que tal aviso é emitido. Mas atenção! Há que ler as letras miudinhas, se tiver problemas de visão melhor será arranjar uma lupa, pois são estas que fazem toda a diferença e trazem com elas a grande novidade traduzida no pagamento do dobro da tarifa máxima aplicada ao local – leia-se zona – descontado o valor entretanto pago, no prazo de 24 horas.
Conforme alguns destes avisos – embora todos de igual cor amarela nem todos têm o mesmo texto – o pagamento daquele valor acaba com um eventual processo, não sendo posteriormente levantado o auto de contra-ordenação. Isto é igualmente a explicação dada no site oficial desta empresa, a qual alerta ainda para o facto de poder vir a sair bem mais caro caso se opte por não pagar o montante inscrito no aviso.
Contudo, o art.º 33.º, n.º 3 do Regulamento Geral das Coroas Tarifadas e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado refere precisamente o contrário quando estipula que o pagamento do aviso não obsta à aplicação das medidas previstas naquele regulamento, nem às constantes do Código da Estrada. Ou seja, mesmo pagando o montante constante do aviso pode-se sempre encontrar o carro bloqueado, tendo neste caso de pagar o reboque e a multa, ou, com alguma sorte, vir a receber apenas o auto de contra-ordenação.
Seja como for, a grande questão é a legalidade do art.º 35.º daquele diploma que veio instituir o “(…) pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento” porquanto, e de uma forma encapotada, este regulamento vem criar uma nova coima, uma nova contra-ordenação. E nem a Câmara Municipal, e muito menos a EMEL, empresa municipal, estão legalmente habilitadas a fazê-lo, uma vez que a criação de contra-ordenações nesta matéria é da esfera de competência, quando não reservada à Assembleia da Republica, do Governo.

Teresa Lume - advogada e consultora jurídica da AutoMotor

http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/10879/Default.aspx
BTBRAVO
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2º COMANDANTE
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PAÍS : A COROA DA EMEL 5837_310
MENSAGENS : 6247
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009

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