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TÍTULOS DE CONDUÇÃO: NOVAS REGRAS

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09072012

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No dia 5 de Julho passado foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2012, que vem transpor normas comunitárias e alterar alguns artigos do Código da Estrada, bem como aprovar o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
São várias as alterações, mas destacamos apenas algumas, começando pelo facto de ter sido introduzido no art.º 121.º do Código da Estrada uma norma que explicitamente prevê a não entrega pelo IMTT do título de condução ao seu titular enquanto este não cumprir integralmente a pena de proibição ou sanção acessória de inibição de conduzir a que tenha sido condenado, bem como fica retido caso as sanções sejam pecuniárias. Todavia, neste último caso, emitem uma guia de substituição válida até ao termo do processo. No fundo estas duas normas apenas vêem a sua consagração na lei, porquanto na prática esta é já a actuação do IMTT.
Para que dúvidas não subsistam estipula-se a proibição de o condutor ser simultaneamente titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
Uma das novidades reside facto de o termo “carta de condução” se estender agora aos ciclomotores, triciclos e quadriciclos pesados, ficando a expressão “licença de condução” afecta a todos os outros veículos a motor, cuja classificação não se enquadre naquelas. Quanto aos velocípedes com motor, às trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor eléctrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, são equiparados a velocípedes, pelo que é dispensado qualquer espécie de título de condução.
Ora, como para conduzir um ciclomotor é necessária uma carta de condução, o seu titular vai estar sujeito ao regime probatório. Ou seja, durante o período de três anos a carta é provisória, só se tornando definitiva ao fim deste prazo se entretanto não tiver sido contra ele instaurado processo crime ou por contra-ordenação muito grave e/ou segunda contra-ordenação grave. Neste caso o regime probatório é prorrogado até que a respectiva decisão transite em julgado (crime) ou se torne definitiva (contra-ordenação).
Por outro lado, os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 (respectivamente ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 125 cc, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW) ficam igualmente sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
Mas a grande alteração radica nos prazos de validade das cartas de condução pois obriga à sua revalidação a partir dos 30 anos e não já aos 50 anos, como até à publicação deste diploma, que entrará em vigor a 6 de Novembro próximo. Assim, todos os que tiraram a carta e não tenham feito 30 ou 40 anos serão obrigados a revalidá-la num futuro próximo. Mais, se por acaso a carta habilitar a conduzir automóveis pesados, ou sendo titular da carta de condução para as categorias B e BE exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer a primeira revalidação ocorre aos 25 anos e depois de 5 em 5 anos até perfazerem 70 anos, sendo de 2 em 2 anos a partir desta idade.

http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/12122/Default.aspx
BRIOSA BT
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