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Testes de alcool
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22012010
Testes de alcool
É mais um revés na questão da realização de contraprovas nos casos de condução sob influência de álcool. O Tribunal Constitucional (TC) voltou a decidir-se há dias pela inconstitucionalidade da norma do Código da Estrada na qual se estabelece que "o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial", seguindo assim o entendimento que tinha sido adoptado num outro caso decidido em Setembro último.
O tribunal decidiu-se há dias pela inconstitucionalidade da norma do Código da Estrada (Nelson Garrido (arquivo))
A juntar a esta matéria há também a questão da recolha de sangue para efeitos de contraprova nos casos em que há uma recusa do condutor, que os tribunais superiores têm considerado ser igualmente inconstitucional, o que levou já o Ministério da Justiça a admitir a possibilidade de alterar o decreto-lei que criminaliza aquela recusa.
A matéria é juridicamente complexa, uma vez que se trata de uma inconstitucionalidade orgânica e que assim se restringe às situações em que as quantidades de álcool no sangue do condutor são susceptíveis de infracção criminal. Pelo contrário, nas situações em que a taxa de alcoolemia corresponde apenas a uma contra-ordenação já não se verifica tal inconstitucionalidade.
O problema da constitucionalidade coloca-se porque a alteração ao Código da Estrada que introduziu aquela norma foi efectuada pelo Governo, ao abrigo de autorização legislativa para o efeito. Entendem, no entanto, os juízes do TC que, quando aplicada em processo penal, ela funciona como norma processual impondo um específico regime de prova, matéria não abrangida pela autorização dada ao Governo pela Assembleia da República, que se restringia à revisão do Código da Estrada.
Na recente decisão do TC, no passado dia 13, estava em causa um processo do Tribunal das Caldas da Rainha, tendo os juízes repetido os termos de um acórdão de 28 de Setembro passado, suscitado por um processo do Tribunal de Cantanhede.
Público 22-01-2010
O tribunal decidiu-se há dias pela inconstitucionalidade da norma do Código da Estrada (Nelson Garrido (arquivo))
A juntar a esta matéria há também a questão da recolha de sangue para efeitos de contraprova nos casos em que há uma recusa do condutor, que os tribunais superiores têm considerado ser igualmente inconstitucional, o que levou já o Ministério da Justiça a admitir a possibilidade de alterar o decreto-lei que criminaliza aquela recusa.
A matéria é juridicamente complexa, uma vez que se trata de uma inconstitucionalidade orgânica e que assim se restringe às situações em que as quantidades de álcool no sangue do condutor são susceptíveis de infracção criminal. Pelo contrário, nas situações em que a taxa de alcoolemia corresponde apenas a uma contra-ordenação já não se verifica tal inconstitucionalidade.
O problema da constitucionalidade coloca-se porque a alteração ao Código da Estrada que introduziu aquela norma foi efectuada pelo Governo, ao abrigo de autorização legislativa para o efeito. Entendem, no entanto, os juízes do TC que, quando aplicada em processo penal, ela funciona como norma processual impondo um específico regime de prova, matéria não abrangida pela autorização dada ao Governo pela Assembleia da República, que se restringia à revisão do Código da Estrada.
Na recente decisão do TC, no passado dia 13, estava em causa um processo do Tribunal das Caldas da Rainha, tendo os juízes repetido os termos de um acórdão de 28 de Setembro passado, suscitado por um processo do Tribunal de Cantanhede.
Público 22-01-2010
scooter- SARGENTO
- PAÍS :
MENSAGENS : 447
LOCALIZAÇÃO : Porto Portugal
INSCRIÇÃO : 06/06/2009
Testes de alcool :: Comentários
Re: Testes de alcool
Co-religionário scooter;
permita-me, em primeiro lugar louvar o Vº. post pela actualidade, notoriedade e precisão.
Permita-me aínda a exposição; em conversa com camaradas tenho tido acesa discussão sobre regulamentação de testes de alcool ( código da estrada artºs 152 e seguintes e Lei 18/2007, artºs 1º,2º,3º e 4º).
Passa-se que, aínda existem militares, que consideram que o nº 8, do artº 153º do codigo da estrada lhes dá cobertura para fazerem teste de despistagem em máquina qualitativa ( lion sd 400, p.ex.) e passarem imediatamente a análise sanguinea sem fazer o teste quantitativo ( dräger 7110 MKIII, p.ex.).
1) Então pergunto agradecendo opiniões, é legal um agente ter este tipo de actuação?
2) Que poderá acontecer, em termos legais e disciplinares, caso haja infracção?
3) Ordem correcta pela qual se deve fazer o conjunto de teste para determinação de alcoolemia?
4) Onde é que fica a contra prova ( artº 153º C.E.) e como é feita?
Não pretendo que voltemos à EPG, mas se calhar, refrescar ideias!
Melhores dias virão, sapoverdeclaro.
permita-me, em primeiro lugar louvar o Vº. post pela actualidade, notoriedade e precisão.
Permita-me aínda a exposição; em conversa com camaradas tenho tido acesa discussão sobre regulamentação de testes de alcool ( código da estrada artºs 152 e seguintes e Lei 18/2007, artºs 1º,2º,3º e 4º).
Passa-se que, aínda existem militares, que consideram que o nº 8, do artº 153º do codigo da estrada lhes dá cobertura para fazerem teste de despistagem em máquina qualitativa ( lion sd 400, p.ex.) e passarem imediatamente a análise sanguinea sem fazer o teste quantitativo ( dräger 7110 MKIII, p.ex.).
1) Então pergunto agradecendo opiniões, é legal um agente ter este tipo de actuação?
2) Que poderá acontecer, em termos legais e disciplinares, caso haja infracção?
3) Ordem correcta pela qual se deve fazer o conjunto de teste para determinação de alcoolemia?
4) Onde é que fica a contra prova ( artº 153º C.E.) e como é feita?
Não pretendo que voltemos à EPG, mas se calhar, refrescar ideias!
Melhores dias virão, sapoverdeclaro.
sapoverdeclaro escreveu:Co-religionário scooter;
permita-me, em primeiro lugar louvar o Vº. post pela actualidade, notoriedade e precisão.
Permita-me aínda a exposição; em conversa com camaradas tenho tido acesa discussão sobre regulamentação de testes de alcool ( código da estrada artºs 152 e seguintes e Lei 18/2007, artºs 1º,2º,3º e 4º).
Passa-se que, aínda existem militares, que consideram que o nº 8, do artº 153º do codigo da estrada lhes dá cobertura para fazerem teste de despistagem em máquina qualitativa ( lion sd 400, p.ex.) e passarem imediatamente a análise sanguinea sem fazer o teste quantitativo ( dräger 7110 MKIII, p.ex.).
1) Então pergunto agradecendo opiniões, é legal um agente ter este tipo de actuação?
2) Que poderá acontecer, em termos legais e disciplinares, caso haja infracção?
3) Ordem correcta pela qual se deve fazer o conjunto de teste para determinação de alcoolemia?
4) Onde é que fica a contra prova ( artº 153º C.E.) e como é feita?
Não pretendo que voltemos à EPG, mas se calhar, refrescar ideias!
Melhores dias virão, sapoverdeclaro.
NAO TE PREOCUPES CAMARADA QUE COM AS INSTRUÇÕES QUE A unt NOS MANDA ISSO É UM JÁ!!!
ATÉ ME DOI DE TANTO RIR...
instrução?
fichas tecnicas?
E o CMD TER? isso sim gosto mesmo das instruções...
SEMPRE ATÉ MORRER, VOLTAAAAAAAA BETINHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Boas, o problema é que a imagem também sai beliscada e quando do outro lado está alguém que sabe o que anda a fazer pode dar sarilho.
Conheço um caso parecido que quem estava do outro lado não foi de modas, remeteu o caso para o tribunal europeu dos direitos do homem e a minha opinião foi " fez muito bem, defender os seus direitos".
Cada um também tem que ver +- onde pisa, porque agora mete alegada desobediencia, artº 348º CP, detenção com muitas duvidas, direito de resistencia e os agentes passaram de fiscalizadores a visados. Só quando alguns forem entalados é que os cmds emitem neps e derivados, mas pode ser tarde.
Alguma coisa vai sair, cumps, sapo.
Conheço um caso parecido que quem estava do outro lado não foi de modas, remeteu o caso para o tribunal europeu dos direitos do homem e a minha opinião foi " fez muito bem, defender os seus direitos".
Cada um também tem que ver +- onde pisa, porque agora mete alegada desobediencia, artº 348º CP, detenção com muitas duvidas, direito de resistencia e os agentes passaram de fiscalizadores a visados. Só quando alguns forem entalados é que os cmds emitem neps e derivados, mas pode ser tarde.
Alguma coisa vai sair, cumps, sapo.
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