BRIGADA DE TRÂNSITO
A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Sem_ta10



Participe do fórum, é rápido e fácil

BRIGADA DE TRÂNSITO
A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Sem_ta10

BRIGADA DE TRÂNSITO
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
PAINEL DO USUÁRIO

Mensagens: 0


Alterar
Ver
Tópicos e mensagens

TRÂNSITO
LINKS RÁPIDOS

 



 
     
-
 
Votação

LIMITE VELOCIDADE NA AUTO ESTRADA

A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Vote_lcap48%A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Vote_rcap 48% [ 173 ]
A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Vote_lcap52%A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Vote_rcap 52% [ 185 ]

Total de votos : 358

Navegação
 Portal
 Índice
 Membros
 Perfil
 FAQ
 Buscar
maio 2024
SegTerQuaQuiSexSábDom
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  

Calendário Calendário

POSTO VIRTUAL

 




A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada

Ir para baixo

18022011

Mensagem 

A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada Empty A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada




A Nossa Terrinha

A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada


A Revista do Automóvel Clube de Portugal, distribuída a quase 200 mil automobilistas, responde frequentemente a dúvidas que os sócios colocam sobre as regras do Código da Estrada.

No número de Fevereiro de 2011 da revista, um sócio, referindo-se claramente a uma situação de circulação em auto-estrada, colocava a seguinte questão:

«Se eu circular na faixa da direita a 100 km/h e outro veículo circular a 80 km/h na faixa do meio, posso continuar na minha faixa ou terei de aplicar as regras de ultrapassagem, isto é, abrandar, passar para a terceira faixa e retomar a faixa onde estava (a da direita)»?

A resposta do “Gabinete Jurídico do ACP”:

«A situação descrita pelo sócio vem prevista no Código da Estrada, nos artigos 14.º (pluralidade de vias de trânsito) e 42.º (pluralidade de vias de trânsito em filas paralelas). De acordo com estes artigos, quando, no mesmo sentido, haja duas ou mais filas de trânsito (por exemplo, caso das auto-estradas), os condutores devem circular pela via de trânsito mais à direita, “podendo, no entanto, utilizar outra, se não houver lugar na fila mais à direita, bem como, sempre que o condutor pretenda ultrapassar ou mudar de direcção”.

Por outro lado, o artigo 42.º vem especificamente dizer que, “nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”, ou seja, quando o trânsito se processa em filas paralelas de trânsito, quando o veículo da faixa da direita circula a uma velocidade superior ao do veículo da faixa à sua esquerda, não significa que esteja a realizar uma ultrapassagem pela direita, não permitida pelo CE.

A regra geral do CE em matéria de ultrapassagem é a de que esta se deve efectuar pela esquerda (artigo 36.º CE), mas, para além de haver excepções a esta regra, a situação acima descrita não constitui uma ultrapassagem, mas sim a circulação de veículos em filas de trânsito paralelas, a velocidades diferentes”.


Verdadeiramente notável este “aconselhamento” dado pelo ACP a perto de 200 mil automobilistas!!

Vejamos então as regras do Código da Estrada:

Regra geral: «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda» (artigo 36.º, n.º 1). O facto de ser uma regra geral significa que é essa a regra que vale em todos os casos, a menos que a situação caiba em alguma exceção prevista no Código da Estrada.

A “exceção” invocada pelo ACP é a referida no artigo 42.º (“pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas”). E o que diz o artigo 42.º? “Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”.

Por outras palavras, a situação em que o veículo da via da direita circula mais rápido que o da via imediatamente mais à esquerda, passando-o, é considerada uma ultrapassagem pela direita (e, portanto, proibida), salvo nesses três casos - números 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º.

Ora, quais são esses três casos?

1) Número 2 do artigo 14.º: “dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar”.

Este artigo só se aplica à circulação dentro das localidades, nada tendo a ver com a circulação nas auto-estradas. Se eu for a circular numa avenida com várias faixas e pretender virar à esquerda num cruzamento mais à frente, a via de trânsito mais conveniente ao meu destino é a da esquerda. É essa que eu devo usar, independentemente de o meu carro circular a velocidade inferior ou superior à dos veículos que circulam nas vias mais à direita.

[Esta regra especial não é sequer aplicável a auto-estradas existentes dentro das localidades, como facilmente se percebe do teor e da razão de ser deste artigo (explicarei melhor esta parte se for necessário).]

2) Número 3 do artigo 14.º: “ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere a paragem e ao estacionamento”.

Este artigo só se aplica ao trânsito em rotundas: mais uma vez, não tem nada a ver com a circulação em auto-estrada.

3) Artigo 15.º (“trânsito em filas paralelas”): “sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar”.

O que aqui se prevê é, pois, uma situação muito específica de trânsito muito intenso, em que as vias estão todas ocupadas e a velocidade de cada veículo está dependente da dos que circulam à sua frente.

Fora estes três casos especiais, o facto de os veículos da fila da direita circularem mais rapidamente do que os da esquerda equivale a uma ultrapassagem pela direita, logo proibida (artigos 42.º e 36.º do Código da Estrada).

Muito estranhamente, essas três circunstâncias especiais (interior das localidades, rotundas e trânsito muito intenso com velocidade condicionada) foram ocultadas na resposta dada pelo ACP.

Ultrapassar pela direita numa auto-estrada é perigoso e nas estatísticas nacionais há registo de acidentes graves ocorridos nessas circunstâncias.

O ACP – e a sua revista – têm uma responsabilidade social acrescida. Trata-se de uma revista distribuída a perto de 200 mil automobilistas e é a revista do principal clube automobilístico português, que tem, inclusivamente, uma escola de condução com muitos alunos (não queremos acreditar que na escola de condução do ACP se ensine o que acima se transcreveu…). Os automobilistas tenderão a dar mais credibilidade àquilo que lêem na revista.

Se 200 mil automobilistas tiverem lido aquele texto e tiverem ficado convencidos de que afinal, quando circulam numa auto-estrada, podem ir na via mais à direita a velocidade superior à dos veículos na via à esquerda dessa, passando-os sem que isso seja considerado “ultrapassagem”, o ACP terá prestado um péssimo serviço à segurança rodoviária.

[Enviado em 17/2/2011 à revista do ACP, com pedido expresso para que no próximo número da revista corrijam esta posição - a bem da segurança rodoviária]

Artigos relacionados:
Os sete pecados mortais da condução em auto-estrada: 2 – Utilização incorreta das faixas de circulação
Os sete pecados mortais da condução em auto-estrada: 3 – Na ultrapassagem

http://anossaterrinha.blogspot.com/2011/02/as-proezas-do-acp-3-ultrapassagem-pela.html
BTBRAVO
BTBRAVO
2º COMANDANTE
 2º COMANDANTE

PAÍS : A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada 5837_310
MENSAGENS : 6247
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009

Ir para o topo Ir para baixo

Compartilhar este artigo em: reddit

A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada :: Comentários

jack baeur

Mensagem Sex 18 Fev 2011 - 18:19 por jack baeur

Camarada BT BRAVO, não estou de acordo com o que diz e passo a explicar porquê. Acima de tudo existe esta confusão porque já não aparece nos códigos da estrada a definição de ultrapassagem e essa salvo o erro dizia que ultrapassagem é sair da retaguarda de um veículo e passar para a frente desse mesmo veículo. Na situação que enumera existe uma infracção ao veículo que circula na via do meio ou na via mais á esquerda da auto estrada pois tem a via da direita livre e disponivel á sua frente e não circula na mesma. O veículo que vem a circular na via da direita e que encontra um veículo na via do meio a circular a uma velocidade mais baixa faz uma passagem por esse veículo e não uma ultrapassagem. Estes casos só acontecem nas auto-estradas com mais que duas vias no mesmo sentido. Concordo com o camarada BT BRAVO que o ACP tem o dever e a obrigação de sensibilizar os seus sócios para determinadas manobras e uma muito importante é essa circular pela via da direita qundo esta esta disponivel, pois esses sim ao circular na via do meio originam muitos acidentes. Poderei estar errado e o camarada BT BRAVO certo, mas junto de outros BRIGADEIROS como nós tem sido esse o entendimento. Estas situações veem reforçar o regresso da nossa BRIOSA, pois este assunto na proxima actualização que houvesse nas janelas verdes ou até mesmo pedir um esclarecimento ao GEP, já estaria em ficha tecnica para todos nós trabalharmos em sintonia.

Ir para o topo Ir para baixo

micro_fz

Mensagem Sex 18 Fev 2011 - 19:55 por micro_fz

Para mim esta questão é como que nasceu primeiro o ovo ou a galinha.

- Um troço de Auto Estrada com 3 vias de trânsito no mesmo sentido;

- Um veículo A que circula lentamente na via de trânsito do centro a 90 Kms/h;

- Um veículo B que circula sempre pela via de trânsito da direita a 120 Kms/h e passa pelo veículo A;

- Será que o veículo B comete alguma infracção? Ou será o A? Ou serão os dois?

- Como o Código da Estrada no seu artº 2º não dá nenhuma definição para "ultrapassagem", não se pode afirmar que a manobra de ultrapassar é saír da traseira de um veículo e colocar-se à sua frente!!

Então, pegando no Código da Estrada, o único que se encontra é isto:

(...)


Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas


Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

(...)


Ora o nº 2 do artº 14º do CE diz: "2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.";

O nº 3 do artº 14º do CE diz: "3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.";

O artº 15º não se aplica à situação do trânsito circular com normalidade, mas sim quando existe grande intensidade de trânsito (filas compactas), mas o artº diz: "1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.";

Assim, se só nestas situações não é considerado ultrapassagem o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra, em todas as restantes situações tem que ser considerada uma ultrapassagem.

Em conclusão, reportando-me à situação mencionada, o condutor do veículo A seria autuado por não circular na via de trânsito mais à direita e o condutor do veículo B seria autuado também por ter efectuado uma ultrapassagem pela direita!

Assunto: Pedido de Informação - Brigada de Trânsito
Bom dia

Tenho algumas dúvidas em relação à circulação que gostaria que me fosse esclarecida com fundamentos no código da estrada.

Pedia que me fornecessem, por favor, o e-mail da Brigada de Trânsito ou que, por favor, reencaminhassem este e-mail para alguém competente para responder às dúvidas que vou colocar de seguida.

Muito obrigado.

PERGUNTAS

1. Em auto-estrada, numa situação normal de trânsito, QUAL A MANOBRA CORRECTA para realizar uma ultrapassagem, na situação de três vias na faixa de rodagem, a um veículo A, tendo por base o pressuposto que o veículo A se desloca na via do meio e o veículo B (o que ultrapassa) na via da direita? Gostava que me esclarecessem com os artigos correspondentes no código, por favor.


2. Quais as situações em que se aplicam as mesmas regras? Ou seja, em cidade, estrada nacional, ou vias reservadas a automóveis, e aplicando-se a prerrogativa de que há a possibilidade de ultrapassar pela via da direita um veículo, onde é que estarei a cometer uma infracção?

3. Qual a contra-ordenação, e o valor da multa, em cada um dos casos?

Agradecendo antecipadamente a vossa atenção

Com os melhores cumprimentos
On 4/24/07, GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito wrote:

Exmº. (a) Sr. (a) Exmº (a) Sr. (a)


Assunto : Denúncia
Refª. S/E-mail datado de 23ABR07
Procº. 3.6.12.3 - T/07/3ª Rep.

Acusamos a recepção do documento em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao conteúdo do mesmo, encarrega-me o Exmº. Tenente - General Comandante - Geral de informar V. Exª. do seguinte:

Artº 13º do Código da Estrada
"1-O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte. 4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250."

Artigo 14. do Código da Estrada .
"1 —Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela
via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. 2 —Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 —Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento. 4 —Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300."

Artigo 15º do Código da Estrada.
"1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade
da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600."

Artigo 42º
"Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14. o e no artigo 15. o , o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código."

Com os melhores cumprimentos,
Luís Branco, Major"

Segundo e-mail

"De: [mailto:***]
Enviada: terça-feira, 24 de Abril de 2007 17:10
Para: GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito
Assunto: Re:

Boa tarde, Exmº. Sr. Major

Peço desculpa pela minha insistência.

Depreendo da sua explicação que, em auto-estrada e com três vias, e tendo um veículo A a circular na do meio, um veículo B que circule na faixa da direita (nunca mudando de via) e ultrapasse/passe o veículo A está a cometer uma contra-ordenação, bem como o veículo A (por se manter na via do meio).

Está correcta a minha apreciação?

Com os melhores cumprimentos

"

"
On 4/26/07, GNR/CG/3ª Rep/Secção de Trânsito wrote: Exmº. (a) Sr. (a) Exmº (a) Sr. (a)


Assunto : Denúncia
Refª. S/E-mail datado de 24ABR07
Procº. 3.6.12.3 - T/07/3ª Rep.

Acusamos a recepção do documento em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao conteúdo do mesmo, encarrega-me o Exmº. Tenente - General Comandante - Geral de informar V. Exª. que tanto o veículo que circula na via do meio, podendo-o efectuar na via mais à direita, como aquele que o ultrapassa pela direita, de facto encontram-se ambos os condutores em infracção.

Com os melhores cumprimentos,
Luís Branco, Major"

Ir para o topo Ir para baixo

LMartins

Mensagem Sáb 19 Fev 2011 - 9:22 por LMartins

Concordo com a visão do camarada "Jack baeur". Tudo começa no conceito de ultrapassagem e para melhor esclarecimento tenha-se em conta os acórdãos:
•A ultrapassagem inicia-se quando a frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do que vai ser ultrapassado se encontram na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
(Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1963)

•Existe ultrapassagem sempre que, um veículo passar além de outro, seja qual for a categoria deste e até mesmo quando o veículo tenha de desviar-se de qualquer obstáculo que surja na faixa de rodagem da sua mão.
(Acórdão do S.:T. J., de 18 de Julho de 1951)

•Não constitui ultrapassagem no sentido restrito do art.º 36.º a circulação de veículos pela fila de trânsito da esquerda nas vias onde sejam permitidas duas ou mais no mesmo sentido, quando não houver lugar nas filas mais à direita.
(Acórdão do S.T.J., de 14.06.1978, In B.M.J., n.º 278)

Cumprimentos
LMartins

Ir para o topo Ir para baixo

Bravo Tango

Mensagem Sáb 19 Fev 2011 - 16:00 por Bravo Tango

se um veículo A circula pela direita a 100 km/h em auto-estrada com 3 vias. Na via mais à esquerda (3ª via) segue uma outra viatura B a 80 km/h.

Para ultrapassar a viatura mais lenta o veículo A terá que atravessar toda a faixa de rodagem até se posicionar na trazeira do veículo B, na esperança que este (B) se desloque para a direita. O condutor do veículo A com o indicador de mudança de direção (pisaca) da esquerda ligado e acendendo as luzes nas esperança que o veículo B se desloque para a direita, a fim de o poder ultrapassar, mas todas as tentativas são em vão porque a viatura B não faz a mínima intenção de alterar o seu estado e aínda faz um gesto com a mão como dizendo: "Passa por cima"
O condutor do veículo A em desespero, volta à posicão inicial, a via mais à direita e segue a sua marcha.

Isto não é ficção nem imaginação, isto já se passou comigo.

Alguém autuaria o veículo A???? e se o fizesse, em tribunal o que diria o Meretíssimo???

Ir para o topo Ir para baixo

jack baeur

Mensagem Dom 20 Fev 2011 - 14:53 por jack baeur

Camarada Bravo Tango se estivessemos a falar desta situação antes de Janeiro de 2009, diria que não eras autuado porque uma coisa que também aprendemos na BRIOSA foi "bom senso". Depois dessa data já não digo nada, pois vejo muitos camaradas e digo muitos não digo todos a verem o condutor como um criminoso e se teem uma infracção passam 3. Este assunto que aqui estamos a "discutir" era falado entre camaradas e se duvidas houvesse diziamos "fica a engordar", agora alguns camaradas novos passam o auto e dizem se tiver mal feito eles (condutores) que reclamem. Com isto não estou a por só as culpas nos camaradas novos pois antigamente eram militares operacionais da BRIOSA que iam como monitores dar o curso e agora são romanos que os dão. Volta BRIGADA DE TRÂNSITO, pois ensinaste muitos militares a serem DIFERENTES dos outros.

Ir para o topo Ir para baixo

micro_fz

Mensagem Dom 20 Fev 2011 - 14:58 por micro_fz

jack baeur escreveu:Camarada Bravo Tango se estivessemos a falar desta situação antes de Janeiro de 2009, diria que não eras autuado porque uma coisa que também aprendemos na BRIOSA foi "bom senso". Depois dessa data já não digo nada, pois vejo muitos camaradas e digo muitos não digo todos a verem o condutor como um criminoso e se teem uma infracção passam 3. Este assunto que aqui estamos a "discutir" era falado entre camaradas e se duvidas houvesse diziamos "fica a engordar", agora alguns camaradas novos passam o auto e dizem se tiver mal feito eles (condutores) que reclamem. Com isto não estou a por só as culpas nos camaradas novos pois antigamente eram militares operacionais da BRIOSA que iam como monitores dar o curso e agora são romanos que os dão. Volta BRIGADA DE TRÂNSITO, pois ensinaste muitos militares a serem DIFERENTES dos outros.

Olha para mim foi a melhor resposta até agora, "Bom Senso". E acredito quando dizes que antes de Janeiro de 2009, com os verdadeiros BRIGADEIROS, tudo dependia de como se fazia a manobra.

Ir para o topo Ir para baixo

Bravo Tango

Mensagem Seg 21 Fev 2011 - 14:29 por Bravo Tango

"Bom Senso" ---- os Brigadeiros tinhamos uma filosofia eminentemente repressiva, era isso q nos era pedido, mas também sabiamos fazer uso do famoso bom senso, como o caso descrito em cima.

Outra situação onde o bom senso sempre imperou, foi na interpretação que a antiga DGV deu ao artº 84 do CE (telemóvel) queria que fossem autuados os condutores que fizessem uso de sistema de dois auriculares, mesmo que um fosse pendurado. Uma verdadeira aberração.

Algum Brigadeiro fez um auto destes???

Ir para o topo Ir para baixo

jack baeur

Mensagem Seg 21 Fev 2011 - 16:39 por jack baeur

Camarada Bravo Tango, com o devido respeito julgo que esta ultima msg não têm cabimento. Em primeiro lugar nunca fiz um auto desses e não acredito que alguém o tivesse feito. Achei este tópico interessante de debater pois sempre houve dualidades de critério em relação a este assunto, este ultimo que expõe não oferece dúvidas nenhumas se levar os 2 no ouvido é considerado auscultadores e á punição se levar 1 é considerado auricular e não á lugar a punição

Ir para o topo Ir para baixo

RONDANTE

Mensagem Ter 22 Fev 2011 - 17:43 por RONDANTE

O camarada jack baeur deve ser muito novo mesmo na BT para nãa se lembrar da determinação a que se refere o Bravo Tango, a DGV queria que se autuasse inclusivé só com um auricular no ouvido, estando o outro caido. Leia melhor o poste sff.

Se alguém tem essa missiva da DGV q a poste aqui. obg

Ir para o topo Ir para baixo

CSI

Mensagem Qua 23 Fev 2011 - 3:06 por CSI

Eu nunca percebi onde estava a dúvida acerca deste tema, pois é tudo muito claro, bastando ler e analisar...

Se o artº 42º vem dizer quais os casos em que não é considerada ultrapassagem:

“nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”


fora destes casos previstos no artº 42º já é considerado ultrapassagem!!

Ir para o topo Ir para baixo

Sagitário para sempre

Mensagem Qua 23 Fev 2011 - 7:48 por Sagitário para sempre

CSI escreveu:
Eu nunca percebi onde estava a dúvida acerca deste tema, pois é tudo muito claro, bastando ler e analisar...

Se o artº 42º vem dizer quais os casos em que não é considerada ultrapassagem:

“nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”


fora destes casos previstos no artº 42º já é considerado ultrapassagem!!

A Nossa Terrinha: As proezas do ACP: 3 – A ultrapassagem pela direita numa auto-estrada 870953 Será que ainda restam dúvidas!!!!!!

Ir para o topo Ir para baixo

jack baeur

Mensagem Qua 23 Fev 2011 - 14:47 por jack baeur

Camarada rondante tem razão no que diz, sou mesmo muito novo na BT.
Abraço.

Ir para o topo Ir para baixo

Mensagem  por Conteúdo patrocinado

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos