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Caixa Geral Aposentações - Reserva/Reforma
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05072012
Caixa Geral Aposentações - Reserva/Reforma
Associação Sócio - Profissional Independente da Guarda
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N/Ref.ª Oficio n.º 102/12 de 06JUL12
ASSUNTO: REGIME DE RESERVA E REFORMA DOS MILITARES DA GUARDA
Os regimes de reserva e de reforma, são situações estatutárias específicas e exclusivas dos militares (forças Armadas e GNR).
Os referidos regimes foram revistos no sentido de serem salvaguardados os direitos adquiridos, quer em contagem de tempo de serviço já decorrido, quer nos casos em que estão já reunidas mas não exercidas, as condições de passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas e GNR.
As referidas salvaguardas, foram taxativamente previstas no DL n.º 159/2005 e DL n.º 167/2005 respetivamente aplicáveis aos militares da GNR e das Forças Armadas sob a epígrafe “regime transitório” e “disposições transitórias”.
A verdade é que, desde então, muitas dúvidas surgiram sobre a interpretação a dar ao “regime transitório” e “disposições transitórias” o que, naturalmente, tem acarretado para os destinatários inúmeras e legitimas preocupações, data a ausência de segurança e certeza – quanto a uma interpretação autêntica - nas mais variadas respostas da CGA, face às questões colocadas por inúmeros militares da GNR e esta Associação.
Se para os militares das Forças Armadas a situação ficou resolvida por força do Despacho n.º 1107/2006/MEF, de 20 de Novembro, de sua Excelência o Ministro do Estado e das Finanças, o mesmo não aconteceu com os militares da GNR, apesar, salvo melhor opinião, da intenção do legislador não ser a de discriminação dos militares da GNR.
Urge, assim, solicitar a V.ª Ex.º que se digne informar esta Associação sobre os motivos que levam a CGA a não dar cumprimento ao n.º 3 do Art.º 109.º do Estatuto da GNR (aprovado pelo DL n.º 297/2009, de 14 de Outubro com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de Novembro) “ Todo o tempo de serviço efetivo prestado na GNR e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25% até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15% a partir de 01de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos Artigos 85º e 93º, salvo o disposto no nº 4 do artigo 186º"
Lisboa, 06 de Julho de 2012
Com os melhores cumprimentos
O Presidente da Direção Nacional
José Fernando Dias Alho
alho- 1º SARGENTO
- MENSAGENS : 720
INSCRIÇÃO : 10/02/2009
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