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TAL COMO UM SEGREDO DE ESTADO…
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02072012
TAL COMO UM SEGREDO DE ESTADO…
TAL COMO UM SEGREDO DE ESTADO…
Não foi fácil descobrir quem afinal manda na CRIL! Não que não soubéssemos já, até por exclusão de partes, mas primeiro que obtivéssemos as informações solicitadas todos responderam menos o organismo com competência na matéria, ou seja a EP-Estradas de Portugal. Este levou um mês para responder a simples perguntas como qual o limite geral de velocidade, tipo de via e, óbvio, quem a geria. Assim ficámos a saber que a CRIL se integra nas estradas da responsabilidade da EP-Estradas de Portugal mas quanto ao resto as respostas deixam muito a desejar. Por exemplo, em relação ao tipo de via, afirmam ser um Itinerário Complementar. Ora, grande novidade! Então a CRIL não é também conhecida por IC 17? Acontece, porém, que isso não define a tipologia da via. Vejamos: à primeira vista, a CRIL parece uma auto-estrada, certo? Não tem cruzamentos de nível, possui separadores centrais e é composta por mais de uma faixa de rodagem em cada sentido. Mas é classificada como auto-estrada? Não! É outrossim uma via reservada a automóveis e motociclos, pelo menos assim está sinalizada. Concluindo, a resposta do departamento da Estradas de Portugal está incompleta.
Mais respondem que a CRIL não se enquadra no art.º 27.º do Código da Estrada, que fixa os limites gerais de velocidade das vias, por ter sinalização específica. Ai não? Deve ser a primeira e única estrada do país a “fugir” aos limites gerais de velocidade. Todavia, não me parece assim seja. E aqui a resposta da Estradas de Portugal está completamente errada! Sendo uma via reservada a veículos automóveis, o limite geral de velocidade para os automóveis ligeiros de passageiros e motociclos é de 100 km/h. O que acontece, como se encontra previsto no art.º 28.º – sob a epígrafe “Limites especiais de velocidade” – n.º 1, alínea b) do Código da Estrada, é que a Estradas de Portugal, se calhar sem o saber, socorreu-se desta norma que permite a fixação de limites máximos de velocidade instantânea inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do art.º 27.º do Código da Estrada. E tão só isso!
Bom, mas afinal e no final, a grande questão, aquela que importa realmente conhecer, ficou sem resposta. Consideram a CRIL dentro da localidade para efeitos de contra-ordenação? É que a PSP considera! As multas nos túneis da CRIL estão a ser emitidas como se a infracção fosse dentro de uma localidade. Isto é, e ao contrário da Estradas de Portugal, a PSP integra a CRIL no art.º 27.º do Código da Estrada! E agora, meus senhores, em que ficamos?
Teresa Lume, advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12056/Default.aspx
Não foi fácil descobrir quem afinal manda na CRIL! Não que não soubéssemos já, até por exclusão de partes, mas primeiro que obtivéssemos as informações solicitadas todos responderam menos o organismo com competência na matéria, ou seja a EP-Estradas de Portugal. Este levou um mês para responder a simples perguntas como qual o limite geral de velocidade, tipo de via e, óbvio, quem a geria. Assim ficámos a saber que a CRIL se integra nas estradas da responsabilidade da EP-Estradas de Portugal mas quanto ao resto as respostas deixam muito a desejar. Por exemplo, em relação ao tipo de via, afirmam ser um Itinerário Complementar. Ora, grande novidade! Então a CRIL não é também conhecida por IC 17? Acontece, porém, que isso não define a tipologia da via. Vejamos: à primeira vista, a CRIL parece uma auto-estrada, certo? Não tem cruzamentos de nível, possui separadores centrais e é composta por mais de uma faixa de rodagem em cada sentido. Mas é classificada como auto-estrada? Não! É outrossim uma via reservada a automóveis e motociclos, pelo menos assim está sinalizada. Concluindo, a resposta do departamento da Estradas de Portugal está incompleta.
Mais respondem que a CRIL não se enquadra no art.º 27.º do Código da Estrada, que fixa os limites gerais de velocidade das vias, por ter sinalização específica. Ai não? Deve ser a primeira e única estrada do país a “fugir” aos limites gerais de velocidade. Todavia, não me parece assim seja. E aqui a resposta da Estradas de Portugal está completamente errada! Sendo uma via reservada a veículos automóveis, o limite geral de velocidade para os automóveis ligeiros de passageiros e motociclos é de 100 km/h. O que acontece, como se encontra previsto no art.º 28.º – sob a epígrafe “Limites especiais de velocidade” – n.º 1, alínea b) do Código da Estrada, é que a Estradas de Portugal, se calhar sem o saber, socorreu-se desta norma que permite a fixação de limites máximos de velocidade instantânea inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do art.º 27.º do Código da Estrada. E tão só isso!
Bom, mas afinal e no final, a grande questão, aquela que importa realmente conhecer, ficou sem resposta. Consideram a CRIL dentro da localidade para efeitos de contra-ordenação? É que a PSP considera! As multas nos túneis da CRIL estão a ser emitidas como se a infracção fosse dentro de uma localidade. Isto é, e ao contrário da Estradas de Portugal, a PSP integra a CRIL no art.º 27.º do Código da Estrada! E agora, meus senhores, em que ficamos?
Teresa Lume, advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/12056/Default.aspx
BTBRAVO- 2º COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 6247
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009
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