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Condutores sem carta ou com álcool poderão ficar detidos 48 horas
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26042012
Condutores sem carta ou com álcool poderão ficar detidos 48 horas
O julgamento sumário será alargado a quase todos os detidos em flagrante delito, podendo estes ficar detidos 48 horas, indica a proposta do governo de alteração ao Código Processo Penal.
A proposta de lei de alteração ao Código Processo Penal (CPP), a que a agência Lusa teve acesso, defende a possibilidade de submeter quase os todos arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito, podendo estes ficar detidos 48 horas, justificando-a com a necessidade de contribuir para "o sentimento de justiça e o apaziguamento social".
Atualmente, apenas podem ser julgados em processo sumário os arguidos a quem são imputados crimes com penas de prisão não superiores a cinco anos ou quando o Ministério Público (MP) entende que deve ser aplicada uma pena inferior a cinco anos de cadeia.
"O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, tem possibilitado que os arguidos não compareçam em julgamento, com a correspondente repercussão negativa na marcha do processo", lê-se no documento.
Destacam-se as situações de condução sem carta, ou sob o efeito do álcool, ambas de reconhecida gravidade social, com danos para a vida e integridade física alheias, justificando-se por isso a detenção até à apresentação ao MP.
A alteração do CPP vai no sentido de os detidos em flagrante delito permanecerem nessa situação até à sua apresentação ao MP, que decidirá sobre a sua ida a julgamento imediato em processo sumário.
Contudo, quando o julgamento não se iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o arguido deve ser libertado com termo de identidade e residência ou ser apresentado ao juiz de instrução para aplicação de outra medida de coação ou garantia patrimonial.
No processo sumário são privilegiados os tribunais singulares e estes já podem definir penas superiores a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes, de aplicação de uma pena cujo limite é a pena máxima (25 anos).
Alegando que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui um dos fatores com maior peso na sinistralidade rodoviária, a proposta introduz alterações no regime da suspensão provisória do processo.
Atualmente, a condução sob o feito do álcool é sancionada com pena de prisão ou multa e inibição de condução.
Na opinião do Governo, a "suspensão provisória do processo (...) tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de condução", deixando assim de ser possível a suspensão provisória do processo sempre que "o crime for punível com pena acessória de proibição de condução".
No que concerne às medidas de coação também são apresentadas alterações, passando a ser permitido ao juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar uma medida diferente da requerida pelo MP.
Porém, esta alteração só é possível quando se verifica perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, "uma vez que o MP não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção", lê-se na proposta.
Sobre as medidas de coação de garantia patrimonial, continua a ser o juiz a determina-las, já que não é a este órgão que compete acautelar os "interesses pecuniários do Estado".
A proposta prevê igualmente que passe a ser possível a utilização em julgamento das declarações do arguido, na fase de inquérito e de instrução, prestadas perante "autoridade judiciária" e na presença de um advogado.
Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça também vão sofrer alterações, deixando de ser possível recorrer das decisões dos tribunais da Relação que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos e quando os tribunais de segunda instância absolverem os arguidos de uma decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.
A proposta de lei de alteração ao Código Processo Penal (CPP), a que a agência Lusa teve acesso, defende a possibilidade de submeter quase os todos arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito, podendo estes ficar detidos 48 horas, justificando-a com a necessidade de contribuir para "o sentimento de justiça e o apaziguamento social".
Atualmente, apenas podem ser julgados em processo sumário os arguidos a quem são imputados crimes com penas de prisão não superiores a cinco anos ou quando o Ministério Público (MP) entende que deve ser aplicada uma pena inferior a cinco anos de cadeia.
"O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, tem possibilitado que os arguidos não compareçam em julgamento, com a correspondente repercussão negativa na marcha do processo", lê-se no documento.
Destacam-se as situações de condução sem carta, ou sob o efeito do álcool, ambas de reconhecida gravidade social, com danos para a vida e integridade física alheias, justificando-se por isso a detenção até à apresentação ao MP.
A alteração do CPP vai no sentido de os detidos em flagrante delito permanecerem nessa situação até à sua apresentação ao MP, que decidirá sobre a sua ida a julgamento imediato em processo sumário.
Contudo, quando o julgamento não se iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o arguido deve ser libertado com termo de identidade e residência ou ser apresentado ao juiz de instrução para aplicação de outra medida de coação ou garantia patrimonial.
No processo sumário são privilegiados os tribunais singulares e estes já podem definir penas superiores a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes, de aplicação de uma pena cujo limite é a pena máxima (25 anos).
Alegando que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui um dos fatores com maior peso na sinistralidade rodoviária, a proposta introduz alterações no regime da suspensão provisória do processo.
Atualmente, a condução sob o feito do álcool é sancionada com pena de prisão ou multa e inibição de condução.
Na opinião do Governo, a "suspensão provisória do processo (...) tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de condução", deixando assim de ser possível a suspensão provisória do processo sempre que "o crime for punível com pena acessória de proibição de condução".
No que concerne às medidas de coação também são apresentadas alterações, passando a ser permitido ao juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar uma medida diferente da requerida pelo MP.
Porém, esta alteração só é possível quando se verifica perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, "uma vez que o MP não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção", lê-se na proposta.
Sobre as medidas de coação de garantia patrimonial, continua a ser o juiz a determina-las, já que não é a este órgão que compete acautelar os "interesses pecuniários do Estado".
A proposta prevê igualmente que passe a ser possível a utilização em julgamento das declarações do arguido, na fase de inquérito e de instrução, prestadas perante "autoridade judiciária" e na presença de um advogado.
Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça também vão sofrer alterações, deixando de ser possível recorrer das decisões dos tribunais da Relação que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos e quando os tribunais de segunda instância absolverem os arguidos de uma decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=2441775&page=-1
BRIOSA BT- ADJUNTO DO COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 1277
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
INSCRIÇÃO : 04/01/2010
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