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CARTAS CADUCADAS

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13022012

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CARTAS CADUCADAS

Apesar de a lei que alterou a validade dos títulos de condução ter sido publicada em 23 de Fevereiro de 2005, prevendo a partir de 1 de Janeiro de 2008 a sua aplicação a todos os títulos e licenças de condução emitidas anteriormente à data da sua publicação, anos depois muitos dos condutores possuidores de cartas de condução desconheciam que a teriam de revalidar quando fizessem 50 anos. Aliás, foi necessário uns quantos serem fiscalizados, levados a tribunal e julgados por crime de falta de habilitação legal para conduzir para finalmente haver alguma publicidade em relação a esta tema que acabou igualmente por informar milhares de condutores da necessidade de revalidarem os seus títulos.
A revalidação da carta de condução é imprescindível. Não só pelo facto de se puder ser autuado ou de se ter de responder criminalmente, mas também porque as seguradoras têm direito de regresso sobre todas as despesas pagas a terceiros se o condutor com carta caducada for o responsável por um acidente de viação.
Todavia…Atenção! As seguradoras apenas podem reclamar tais despesas, accionando o direito de regresso, caso o título de condução se encontre caducado há mais de dois anos. Só neste caso se é considerado, para todos os legais efeitos, como não sendo possuidor de carta válida.
Acrescente-se ainda que se se estiver habilitado a conduzir diversos tipos de veículos a caducidade somente opera em relação à categoria, ou subcategoria, sujeita à necessidade de revalidação. Assim, por exemplo se um condutor estiver habilitado a conduzir simultaneamente um veículo pesado e um veículo ligeiro automóvel pode a carta de pesado caducar – a revalidação é aos 40 anos – e a de ligeiro continuar válida até perfazer os 50 anos, podendo por isso continuar com a mesma carta de condução, se já não quiser ou não precisar de conduzir automóveis pesados.
Para quem tiver carta caducada há mais de dois anos é obrigatória a submissão ao chamado exame especial de condução, composto pelas provas de aptidão e comportamento, estando dispensado de ser proposto a exame por uma escola de condução. Pode autopropor-se, inscrevendo-se numa das direcções regionais, nas delegações do IMTT ou num centro de exame privado, apresentando o indispensável atestado médico.

Teresa Lume - advogada e consultora jurídica da AutoMotor

http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/10551/Default.aspx
BTBRAVO
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2º COMANDANTE
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PAÍS : CARTAS CADUCADAS 5837_310
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EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009

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