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CARTAS DE CONDUÇÃO A DOBRAR
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23072012
CARTAS DE CONDUÇÃO A DOBRAR
Muitos condutores portugueses, de há uns anos a esta parte, possuem ou já possuíram duas cartas de condução.
As razões são várias para solicitar uma 2.ª via: porque a perderam, ou julgaram ter perdido, acabando depois por encontrar a primeira numa qualquer gaveta onde tinha ficado esquecida; porque a carteira foi furtada com todos os documentos lá dentro; ou simplesmente por requererem a alteração de morada. Ora, durante muito tempo, ao ser solicitada a segunda via do título de condução a lei não previa a obrigatoriedade de entregar o anterior se este ainda estivesse na posse do titular – no caso de alteração de morada ou simplesmente de revalidação.
Ainda hoje, caso se seja já titular de uma carta de condução, ao averbar uma nova categoria é enviado o novo título pelos serviços competentes para a residência do condutor, que assim fica na posse de dois títulos de condução. E por fim, mas não menos comum, há aqueles que ao verem um título apreendido “compram” uma carta de condução em qualquer outro país de língua portuguesa.
Pois bem, além de se encontrar já previsto na lei publicada a 5 de Julho a proibição de se ser possuidor de mais de uma carta de condução em simultâneo, quando por qualquer motivo se fica inibido ou proibido de conduzir o melhor mesmo é entregar todas as cartas de condução que estejam na sua posse, sobretudo quando se foi julgado em tribunal e condenado à pena acessória de proibição de conduzir por um determinado período.
Começa a tornar-se comum os tribunais, ao aperceberem-se de que o arguido tem mais de um título de condução, virem a considerar que a pena de proibição não foi cumprida e como consequência obrigam não só a entregar o segundo título como a cumprir de novo a inibição de conduzir. Para além disto, podem igualmente acusar por crime de desobediência ou de falsas declarações, com todos os contratempos que tal acarreta.
Ora se algumas pessoas, que têm duas cartas de condução, entregam apenas uma com o intuito de enganar a Justiça, a grande maioria não sabe, pois de tal nunca foram informadas, nem pelo Tribunal, nem por qualquer outro organismo competente na matéria, de que a entrega dos dois títulos não sendo obrigatória é pelo menos conveniente e, sobretudo, deve ser entregue a carta emitida mais recentemente. Mais, quando há lugar à emissão de um novo título de condução, o anterior caduca automaticamente, ou seja, deixa de ser válido.
Quando se tem de entregar a carta ou a licença de condução para cumprir uma sentença ou decisão condenatória deve-se entregar todos os títulos de condução de que se é titular para evitar novas acusações e cumprimentos de penas.
As razões são várias para solicitar uma 2.ª via: porque a perderam, ou julgaram ter perdido, acabando depois por encontrar a primeira numa qualquer gaveta onde tinha ficado esquecida; porque a carteira foi furtada com todos os documentos lá dentro; ou simplesmente por requererem a alteração de morada. Ora, durante muito tempo, ao ser solicitada a segunda via do título de condução a lei não previa a obrigatoriedade de entregar o anterior se este ainda estivesse na posse do titular – no caso de alteração de morada ou simplesmente de revalidação.
Ainda hoje, caso se seja já titular de uma carta de condução, ao averbar uma nova categoria é enviado o novo título pelos serviços competentes para a residência do condutor, que assim fica na posse de dois títulos de condução. E por fim, mas não menos comum, há aqueles que ao verem um título apreendido “compram” uma carta de condução em qualquer outro país de língua portuguesa.
Pois bem, além de se encontrar já previsto na lei publicada a 5 de Julho a proibição de se ser possuidor de mais de uma carta de condução em simultâneo, quando por qualquer motivo se fica inibido ou proibido de conduzir o melhor mesmo é entregar todas as cartas de condução que estejam na sua posse, sobretudo quando se foi julgado em tribunal e condenado à pena acessória de proibição de conduzir por um determinado período.
Começa a tornar-se comum os tribunais, ao aperceberem-se de que o arguido tem mais de um título de condução, virem a considerar que a pena de proibição não foi cumprida e como consequência obrigam não só a entregar o segundo título como a cumprir de novo a inibição de conduzir. Para além disto, podem igualmente acusar por crime de desobediência ou de falsas declarações, com todos os contratempos que tal acarreta.
Ora se algumas pessoas, que têm duas cartas de condução, entregam apenas uma com o intuito de enganar a Justiça, a grande maioria não sabe, pois de tal nunca foram informadas, nem pelo Tribunal, nem por qualquer outro organismo competente na matéria, de que a entrega dos dois títulos não sendo obrigatória é pelo menos conveniente e, sobretudo, deve ser entregue a carta emitida mais recentemente. Mais, quando há lugar à emissão de um novo título de condução, o anterior caduca automaticamente, ou seja, deixa de ser válido.
Quando se tem de entregar a carta ou a licença de condução para cumprir uma sentença ou decisão condenatória deve-se entregar todos os títulos de condução de que se é titular para evitar novas acusações e cumprimentos de penas.
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BRIOSA BT- ADJUNTO DO COMANDANTE
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MENSAGENS : 1277
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
INSCRIÇÃO : 04/01/2010
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