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Álcool: governo forçado a rever Código da Estrada
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22022010
Álcool: governo forçado a rever Código da Estrada
Álcool: governo forçado a rever Código da Estrada
Normas aplicáveis a taxas acima de 1,2 l/g são inconstitucionais, confirmam acórdãos do TC
Acendeu-se o sinal vermelho e o governo vê-se obrigado a fazer marcha-atrás em alguns artigos do Código da Estrada que regulamentam a fiscalização de condutores sob influência de álcool. Decisões sucessivas do Tribunal Constitucional confirmam a inconstitucionalidade de normas introduzidas em 2005, na revisão do Código. Um problema que põe em causa processos penais a correr contra condutores, uma vez que se aplica a valores acima de 1,2 g/l sangue - taxa que constitui crime.
Depois de dúvidas levantadas em acórdãos na segunda instância, o Tribunal Constitucional (TC) confirma ao i haver já três decisões no mesmo sentido. O que tem um efeito prático inevitável: a qualquer momento, um juiz do TC ou procuradores do Ministério Público podem requerer o procedimento para a chamada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Ou seja, mais do que jurisprudência a ter em conta em processos idênticos que corram nos tribunais, essa declaração passa a ser de aplicação universal. Por enquanto, o gabinete de imprensa do TC explica que esse procedimento "ainda não foi promovido".
Obrigado a corrigir o problema para que a lei não se torne ineficaz, o Ministério da Administração Interna não adianta, por enquanto, as medidas que irá adoptar. "A situação está em apreciação na Secretaria de Estado da Protecção Civil, que tem competência delegada nessa matéria", explica fonte oficial do Ministério, acrescentando que as soluções serão "oportunamente divulgadas".
Contraprova A questão é juridicamente complexa e aplica-se a apenas alguns procedimentos da fiscalização de condutores. É o caso da obrigatoriedade da realização de colheita de sangue, para efeito de contraprova. Ou da norma que determina que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. Mas, como já referido, o problema de inconstitucionalidade só se aplica a casos de condutores com taxas superiores a 1,2 l/g.
A razão é simples: acima desse valor passa-se da esfera da simples contra- -ordenação para o processo-crime. Logo, a alteração legislativa deveria ter passado pela Assembleia da República. Como foi o governo a produzir a lei, as normas com implicações ao nível da valoração da prova em processo criminal ficam feridas de "inconstitucionalidade orgânica". Em teoria, o Ministério da Administração Interna pode seguir dois caminhos. Rever as normas em causa, propondo um regime menos penalizador do condutor, ou enviar uma proposta ao Parlamento para que este aprove uma revisão cirúrgica do Código da Estrada.
À luz do entendimento que tem sido seguido pelo TC e por decisões de tribunais da Relação, quem se recusar hoje a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido. Até 2005, a lei previa a possibilidade de recusa, embora o condutor incorresse no crime de desobediência. Com o novo quadro impôs- -se a obrigatoriedade de cedência de amostra sanguínea. No entanto, a inconstitucionalidade não se aplica ao teste do balão, uma vez que, neste caso, o regime legal se manteve.
Em Dezembro de 2009, o Tribunal da Relação do Porto anulou a condenação a multa de 400 euros e proibição de conduzir durante três meses aplicada a um vendedor de 41 anos que acusara uma taxa de 1,59 g/l, depois de ter ficado ferido num acidente de carro e de ter sido submetido, no hospital, a teste sanguíneo.
http://www.ionline.pt/conteudo/47790-alcool-governo-forcado-rever-codigo-da-estradaAcendeu-se o sinal vermelho e o governo vê-se obrigado a fazer marcha-atrás em alguns artigos do Código da Estrada que regulamentam a fiscalização de condutores sob influência de álcool. Decisões sucessivas do Tribunal Constitucional confirmam a inconstitucionalidade de normas introduzidas em 2005, na revisão do Código. Um problema que põe em causa processos penais a correr contra condutores, uma vez que se aplica a valores acima de 1,2 g/l sangue - taxa que constitui crime.
Depois de dúvidas levantadas em acórdãos na segunda instância, o Tribunal Constitucional (TC) confirma ao i haver já três decisões no mesmo sentido. O que tem um efeito prático inevitável: a qualquer momento, um juiz do TC ou procuradores do Ministério Público podem requerer o procedimento para a chamada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Ou seja, mais do que jurisprudência a ter em conta em processos idênticos que corram nos tribunais, essa declaração passa a ser de aplicação universal. Por enquanto, o gabinete de imprensa do TC explica que esse procedimento "ainda não foi promovido".
Obrigado a corrigir o problema para que a lei não se torne ineficaz, o Ministério da Administração Interna não adianta, por enquanto, as medidas que irá adoptar. "A situação está em apreciação na Secretaria de Estado da Protecção Civil, que tem competência delegada nessa matéria", explica fonte oficial do Ministério, acrescentando que as soluções serão "oportunamente divulgadas".
Contraprova A questão é juridicamente complexa e aplica-se a apenas alguns procedimentos da fiscalização de condutores. É o caso da obrigatoriedade da realização de colheita de sangue, para efeito de contraprova. Ou da norma que determina que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. Mas, como já referido, o problema de inconstitucionalidade só se aplica a casos de condutores com taxas superiores a 1,2 l/g.
A razão é simples: acima desse valor passa-se da esfera da simples contra- -ordenação para o processo-crime. Logo, a alteração legislativa deveria ter passado pela Assembleia da República. Como foi o governo a produzir a lei, as normas com implicações ao nível da valoração da prova em processo criminal ficam feridas de "inconstitucionalidade orgânica". Em teoria, o Ministério da Administração Interna pode seguir dois caminhos. Rever as normas em causa, propondo um regime menos penalizador do condutor, ou enviar uma proposta ao Parlamento para que este aprove uma revisão cirúrgica do Código da Estrada.
À luz do entendimento que tem sido seguido pelo TC e por decisões de tribunais da Relação, quem se recusar hoje a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido. Até 2005, a lei previa a possibilidade de recusa, embora o condutor incorresse no crime de desobediência. Com o novo quadro impôs- -se a obrigatoriedade de cedência de amostra sanguínea. No entanto, a inconstitucionalidade não se aplica ao teste do balão, uma vez que, neste caso, o regime legal se manteve.
Em Dezembro de 2009, o Tribunal da Relação do Porto anulou a condenação a multa de 400 euros e proibição de conduzir durante três meses aplicada a um vendedor de 41 anos que acusara uma taxa de 1,59 g/l, depois de ter ficado ferido num acidente de carro e de ter sido submetido, no hospital, a teste sanguíneo.
BTBRAVO- 2º COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 6247
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009
Álcool: governo forçado a rever Código da Estrada :: Comentários
Re: Álcool: governo forçado a rever Código da Estrada
"...inovação consiste no facto de, antes de 2005, os condutores poderem recusar o exame sanguíneo - só aplicável em caso de impossibilidade de teste de "balão" (por exemplo, por inexistência de aparelho) - embora incorrendo em crime de desobediência. Agora, não podem recusar, mesmo num hipotético caso de acidente, em que não seja possível o condutor ser testado pelo método de ar expirado.
Os juízes acentuam ser "inconstitucional" o preceito legal emanado exclusivamente pelo Governo que institui a obrigatoriedade de cedência de amostra sanguínea sem qualquer possibilidade de recusa, pois agrava o regime anterior, vigente entre 2001 e 2005. Face a este quadro, o Governo deveria ter pedido autorização legislativa ao Parlamento, aquando da alteração de vários artigos do Código da Estrada, e não o fez. Assim, o diploma sofre de inconstitucionalidade.
Por isso, os magistrados determinaram que a recolha de sangue e os resultados assim obtidos constituem "prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo". Desta forma, também, quem se recusar hoje a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido."
"in verbis"
Os juízes acentuam ser "inconstitucional" o preceito legal emanado exclusivamente pelo Governo que institui a obrigatoriedade de cedência de amostra sanguínea sem qualquer possibilidade de recusa, pois agrava o regime anterior, vigente entre 2001 e 2005. Face a este quadro, o Governo deveria ter pedido autorização legislativa ao Parlamento, aquando da alteração de vários artigos do Código da Estrada, e não o fez. Assim, o diploma sofre de inconstitucionalidade.
Por isso, os magistrados determinaram que a recolha de sangue e os resultados assim obtidos constituem "prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo". Desta forma, também, quem se recusar hoje a ceder amostras de sangue para medição do grau de alcoolemia não pode sequer ser punido."
"in verbis"
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