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LIBERDADE INDIVIDUAL OU COLECTIVA? Sem_ta10



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LIBERDADE INDIVIDUAL OU COLECTIVA?

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18062012

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LIBERDADE INDIVIDUAL OU COLECTIVA?

Quando andava na faculdade, bem sei ter sido já no século passado, corriam os anos 80, gracejava-se dizendo que em Direito havia sempre três teorias: teoria do Sim, do Não e do Talvez. Podíamos aderir a qualquer uma delas desde que devidamente fundamentada e acerrimamente defendida.
Como em qualquer curso, a teoria é necessária mas é a prática que nos ensina tudo o que não aprendemos numa sala de aula. E é as mais das vezes esta prática que falta ao legislador quando se senta à secretária a redigir um novo diploma legal resultando por isso num emaranhar de regras e normas pouco claras e sobretudo contraditórias entre si. Estas leis produzidas em gabinete levam seguidamente a grandes discussões teóricas dado a sua difícil aplicação pelos agentes judiciários, já para não falar no facto de cada vez mais limitarem as liberdades individuais em nome do colectivo, como é apanágio de qualquer ditadura, justificando os actos normativos de duvidosa legalidade recorrendo a princípios como a segurança, a saúde, o ambiente ou a crise económica. Contudo, a triste verdade é que a insegurança é cada vez maior, a criminalidade violenta disparou exponencialmente, o acesso à saúde mais limitado, o ambiente mais poluído e à crise económica não se lhe vislumbra o fim.
No entanto, o maior perigo imediato de termos um legislador que não conhece o dia-a-dia nem nunca lidou com a prática do Direito reside sobretudo nas injustiças decorrentes da aplicação das normas porque são passíveis de entendimento contraditório por quem as aplica, ou seja, os tribunais.
Logo, e em matéria das contra-ordenações rodoviárias, se tiver sorte e o recurso baseado em questões de Direito for calhar no Juízo X, é absolvido; se for parar à porta ao lado, ao Juízo Y, é condenado. Um dos exemplos flagrantes é a prescrição do processo! Nem o Supremo Tribunal se entende. Uma secção defende que o prazo prescricional é de dois anos (e, a meu ver, bem) conforme estipula o art.º 188.º do Código da Estrada e outra alega ser três anos e seis meses porquanto além do prazo previsto no Código da Estrada se aplica ainda as interrupções e suspensões previstas na Lei Geral das Contra-Ordenações. Sem entrar aqui em detalhes e muito sumariamente diga-se que a primeira tese apoia-se no individual (é sempre de aplicar a lei mais favorável ao arguido) e a segunda no colectivo, aqui visto como a unidade do sistema jurídico.
Eu sou a favor da liberdade individual, seguindo a velha máxima de que a minha liberdade acaba onde começa a do outro, sou a favor de sacrificar a unidade do sistema jurídico a bem do individuo. Até porque este mesmo sistema jurídico e o legislador não têm qualquer pejo em sacrificar-nos se servir os seus propósitos. Exemplos recentes e por demais conhecidos de todos centram-se nos cortes salariais e dos subsídios de férias e natal, nas prestações de desemprego e reforma, entre outros, cujas leis violaram até a Constituição, o pilar de todo o sistema jurídico português, sem se preocuparem com a tal unidade do sistema jurídico. É que este, na grande maioria dos caos, molda-se consoante os interesses do colectivo, ou melhor dizendo, dos interesses colegiais, isto é de quem governa e dita as leis.

Teresa Lume, advogada e consultora jurídica da AutoMotor

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