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INSPECÇÃO OBRIGATÓRIA DE VEÍCULOS: NÃO HÁ COMO O CARRO CHUMBAR!  Sem_ta10



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INSPECÇÃO OBRIGATÓRIA DE VEÍCULOS: NÃO HÁ COMO O CARRO CHUMBAR!

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14052012

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INSPECÇÃO OBRIGATÓRIA DE VEÍCULOS: NÃO HÁ COMO O CARRO CHUMBAR!

O objectivo que sempre se pretendeu atingir e se continua a pretender com as inspecções periódicas é o de confirmar, com alguma regularidade, que os veículos a motor, em especial os automóveis, andem a circular na via pública sem quaisquer condições de segurança.
Daí prever a lei vários tipos de deficiências (tipo 1, 2 ou 3) consoante afecte ou não gravemente o funcionamento do veículo, bem como as condições de segurança deste.
O Regulamento das Inspecções Periódicas Obrigatórias, aprovado pela Portaria n.º 117-A/96, consignava que a lista classificativa de deficiências a considerar, pelos Centros de Inspecção, para aprovar ou chumbar o automóvel era da competência do Director-Geral de Viação, pelo que este fez publicar o despacho n.º 5392/99 no Diário da República, em 16 de Março. Lista esta que – pasme-se – vigora até aos nossos dias e é a cartilha pela qual se regem todos os centros de Inspecção para dizerem se o nosso carro pode ou não circular, se passa ou chumba na inspecção.
Até aqui, parece estar tudo em ordem e estas linhas não fazerem qualquer sentido por nada acrescentar ao que já é sabido, mas a verdade é que, mais uma vez, ao mudarem as leis esqueceram-se de as regulamentar e neste momento o Despacho n.º 5392/96, pelo qual reprova ou não o carro que apresentamos à inspecção periódica, é letra morta, não existe. E é inexistente não porque a Direcção-Geral de Viação tenha acabado e, nesta parte, tenha sido substituída pelo IMTT, mas sim e tão somente porque foi morto à nascença quando meses depois, em 16 de Dezembro, foi expressamente revogado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 554/99.
Ora, isto significa pura e simplesmente a existência de uma lacuna na lei e grave, muito grave, porque em bom rigor a classificação das deficiências previstas no último diploma legal sobre inspecções (o Decreto-Lei n.º 554/99, que até foi alterado em 2008) no seu artigo 9.º encontra-se vazia de conteúdo pois não houve nenhum ministro da Administração Interna, através dos seus secretários, assessores, secretárias, técnicos e afins, ao longo destes anos – estamos a falar entre 1999 e 2012 – que se lembrasse de ler o n.º 2 do referido artigo, que reza assim: “Por portaria do ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior.”
Pesquisa efectuada no site do IMTT, ou nos vários sites oficiais e varrida a Internet, não se descortinou tivesse tal portaria sido publicada, forçando-nos a chegar à conclusão de que as inspecções periódicas ainda se regem por um despacho morto quase à nascença e que não tem qualquer força jurídica.
Qual o efeito prático disto? É simples… mesmo que o automóvel tenha peças a cair, não há legalmente como o proibir de circular, a não ser mesmo o bom senso e a responsabilidade de cada um de nós que circula nas vias portuguesas porque o que está em jogo, neste caso, é não só a nossa vida como a de todos os outros utentes da estrada.

Teresa Lume, advogada e consultora jurídica da AutoMotor

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