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A PRESCRIÇÃO DAS MULTAS E OS EUROS

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07052012

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A PRESCRIÇÃO DAS MULTAS E OS EUROS

De quando em quando, mas pelo menos uma vez por ano, lá vem à baila a prescrição das contra-ordenações rodoviárias, como aconteceu a semana passada.
Sob a capa do sentimento de impunidade dos condutores, por não serem condenados, vêm então os responsáveis pelo sector, nomeadamente o ministro da Administração Interna, anunciar pomposamente mais umas medidas para pôr cobro aos inúmeros processos que ficam esquecidos nas salas da entidade competente para a sua decisão. Medidas essas que passam pela simplificação do procedimento, como anunciou Miguel Macedo ( mais uma!)
Também o director nacional adjunto da PSP, superintendente Paulo Lucas, ao pronunciar-se no parlamento sobre o sistema contra-ordenacional rodoviário veio defender – esta é nova – a não restituição do IRS quando os automobilistas têm coimas por pagar a par da apreensão dos veículos, nos casos em que a decisão já transitou em julgado.
Ora, em qualquer das circunstâncias, e associado a este tema, parece que o problema reside não tanto na aclamada punição dos condutores mas sim nos euros deixados por cobrar. E isto não corresponde de todo em todo à verdade! Ou seja, quando uma contra-ordenação ao Código da Estrada prescreve, não é sinónimo de que o dinheiro não tenha entrado na conta bancária da ANSR.
Aliás, muitas das infracções prescritas foram pagas voluntariamente no acto da autuação, até porque não o fazendo, como pagamento voluntário ou depósito, os condutores têm de entregar o título de condução e vêem este ser substituído por uma guia. E como é do conhecimento geral, a maioria dos autuados prefere efectuar o pagamento do que ficar sem a sua carta.
Agora, o que ninguém diz – com honrosa excepção para o Provedor de Justiça quando se pronunciou sobre as contra-ordenações relativas ao estacionamento de duração limitada – é que, prescrevendo a contra-ordenação a coima, mesmo a paga voluntariamente e não só a deixada em depósito, deve ser devolvida ao “infractor” pois sem condenação não há lugar a aplicação de sanções, sejam elas em forma de coima ou de inibição de conduzir.
Logo, e se vivêssemos num Estado de Direito, quando os processos terminam porque o prazo para proferir a decisão condenatória foi ultrapassado, a entidade competente deveria devolver o valor da coima entretanto liquidado.
De facto, se o Direito, e seus princípios, ecoasse nos corredores do poder e estivesse presente na actuação das entidades públicas e organismos governamentais não seria nunca necessário a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de vir lembrar que o Estado deve devolver aos automobilistas as taxas pagas a título de bloqueamento e remoção e depósito, quando se dá o arquivamento dos autos pelo efeito da prescrição, porque isto decorre do velho principio nulla poena sine judicio. Isto é, sem processo não há sanção, nem sequer em euros!

Teresa Lume, advogada e consultora jurídica da AutoMotor

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