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EQUIPAMENTOS PROIBIDOS AO VOLANTE!
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02042012
EQUIPAMENTOS PROIBIDOS AO VOLANTE!
EQUIPAMENTOS PROIBIDOS AO VOLANTE!
Todos sabemos que o uso do telemóvel durante a condução só é permitido quando o automóvel se encontre equipado com sistema de alta-voz ou seja usado um auricular, como aliás resulta do disposto no art. 84.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Mas quando se fala na utilização do telemóvel desde logo nos inclinamos a pensar que só é proibido usá-lo para fazer chamadas ou recebê-las, enviar mensagens ou então ler as que nos são remetidas. Todavia, atenção porque mesmo não estando a praticar nenhum daqueles actos pode ser multado por um agente de fiscalização de trânsito mais zeloso das suas funções, pelo simples facto de pegar naquele aparelho para simplesmente ver as horas.
Por outro lado, como tantos outros equipamentos actuais, a evolução tecnológica dos telemóveis foi nos últimos anos de tal forma exponencial que deixaram apenas de servir como um telefone para passar a deter uma série de outras funções, como o acesso à Internet. Se não todos, quase todos os telemóveis têm igualmente incorporado um leitor de mp3, daí virem equipados quer com um auricular destinado à comunicação como ainda com auscultadores sonoros. E estes últimos são igualmente proibidos. Por isso nada de os usar durante a marcha do veículo porque tal configura uma contra-ordenação grave, significando isto uma coima entre os €120 e os €600, bem como inibição de conduzir por um período que oscila entre 1 a 12 meses. A opção é mesmo ouvir música através do rádio, do CD ou de um iPod instalado no carro.
E como estamos a falar de equipamentos, é sempre bom lembrar que os dispositivos para detecção de radares estão proibidos pelo n.º 3 do art.º 84.º do Código da Estrada.
Se um destes aparelhos for encontrado no automóvel, o agente de fiscalização procede à sua imediata remoção e apreensão, se possível. Caso contrário, apreende o documento de identificação do veículo até que o proprietário deste prove ter mandado remover o dispositivo, o que fará com a entrega do mesmo. Além do mais, sujeita-se a uma coima que vai dos €500 aos €2500.
Teresa Lume - advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/10947/Default.aspx
Todos sabemos que o uso do telemóvel durante a condução só é permitido quando o automóvel se encontre equipado com sistema de alta-voz ou seja usado um auricular, como aliás resulta do disposto no art. 84.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Mas quando se fala na utilização do telemóvel desde logo nos inclinamos a pensar que só é proibido usá-lo para fazer chamadas ou recebê-las, enviar mensagens ou então ler as que nos são remetidas. Todavia, atenção porque mesmo não estando a praticar nenhum daqueles actos pode ser multado por um agente de fiscalização de trânsito mais zeloso das suas funções, pelo simples facto de pegar naquele aparelho para simplesmente ver as horas.
Por outro lado, como tantos outros equipamentos actuais, a evolução tecnológica dos telemóveis foi nos últimos anos de tal forma exponencial que deixaram apenas de servir como um telefone para passar a deter uma série de outras funções, como o acesso à Internet. Se não todos, quase todos os telemóveis têm igualmente incorporado um leitor de mp3, daí virem equipados quer com um auricular destinado à comunicação como ainda com auscultadores sonoros. E estes últimos são igualmente proibidos. Por isso nada de os usar durante a marcha do veículo porque tal configura uma contra-ordenação grave, significando isto uma coima entre os €120 e os €600, bem como inibição de conduzir por um período que oscila entre 1 a 12 meses. A opção é mesmo ouvir música através do rádio, do CD ou de um iPod instalado no carro.
E como estamos a falar de equipamentos, é sempre bom lembrar que os dispositivos para detecção de radares estão proibidos pelo n.º 3 do art.º 84.º do Código da Estrada.
Se um destes aparelhos for encontrado no automóvel, o agente de fiscalização procede à sua imediata remoção e apreensão, se possível. Caso contrário, apreende o documento de identificação do veículo até que o proprietário deste prove ter mandado remover o dispositivo, o que fará com a entrega do mesmo. Além do mais, sujeita-se a uma coima que vai dos €500 aos €2500.
Teresa Lume - advogada e consultora jurídica da AutoMotor
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/10947/Default.aspx
BTBRAVO- 2º COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 6247
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
EMPREGO : BRIGADA DE TRÂNSITO
INSCRIÇÃO : 05/02/2009
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