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A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA
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22092012
A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA
Permitam-me um retorno prévio e breve ao meu último artigo sob a epígrafe “Crimes Rodoviários”, ali, numa posição equidistante, mesmo que não parecesse, referi o modelo vigente que tende a suspender medidas efetivas de prisão em caso de homicídio negligente no âmbito rodoviário, transformando-as noutras modalidades e uma outra corrente, que ganha corpo, que pretende a aplicação efetiva da pena de prisão mesmo no caso da negligência, já que esta é punível.
Em boa verdade, as autoridades fiscalizadoras não “encarceram” ninguém. O papel de cada ator no sistema de Justiça português está perfeitamente definido, o Estado, com a sua capacidade criadora, toma mão do poder legislativo para construir as Leis que dirige aos seus cidadãos de uma forma geral e abstrata, às autoridades fiscalizadoras está reservado o papel de vigilância sobre o cumprimento dessas leis, se detetadas infrações, as mesmas devem cessar e do facto dar-se conhecimento à entidade competente: se infrações contra ordenacionais à autoridade administrativa, se infrações criminais ao Ministério Público. No fim desta linha temos o Juiz independente, que aprecia, decide, julga e aplica a justiça ao caso concreto.
Vem este prólogo a propósito de uma outra matéria que gostaria de partilhar convosco hoje. O serviço comunitário. A pena reconvertida em tarefas específicas que possam sensibilizar quem infringe. O grande exemplo é o caso daquele condutor apanhado com álcool e em excesso de velocidade que tendo ido perante o Juiz, viu ser-lhe aplicada a “tarefa” de prestar algumas horas de serviço comunitário no Hospital do Alcoitão, onde vão parar casos graves de lesões provocadas em acidentes rodoviários. Esta visão sobre a realidade das consequências, o convívio de perto com as vítimas, a perceção dos efeitos provocados pelas lesões, pode valer mil palavras e outras tantas imagens.
A aplicação da justiça deambula na ideia de “retribuição para a realização da doutrina da prevenção especial positiva ou de socialização”, que melhor meio de mostrar ao infrator, que não a visão, na primeira fila da plateia, das previsíveis consequências dos atos errados? Gostamos de pensar que por esta via possa existir uma “reforma interior (moral) do delinquente”. Este pensamento é prezável, é indispensável e sintoniza-se com a função do direito penal. Tanto mais que o sistema das sanções jurídico-criminais do nosso direito penal funda-se em dois polos: o das penas e o das medidas de segurança, no primeiro é a culpa que é o verdadeiro pressuposto e no segundo é a suposta perigosidade do infrator.
Em todo o caso, o elevado preço que pagamos pelas mortes na estrada, merece toda a nossa atenção, disponibilidade intelectual para encontrarmos soluções, trabalho concertado e conjunto e justiça na aplicação das sanções.
Em boa verdade, as autoridades fiscalizadoras não “encarceram” ninguém. O papel de cada ator no sistema de Justiça português está perfeitamente definido, o Estado, com a sua capacidade criadora, toma mão do poder legislativo para construir as Leis que dirige aos seus cidadãos de uma forma geral e abstrata, às autoridades fiscalizadoras está reservado o papel de vigilância sobre o cumprimento dessas leis, se detetadas infrações, as mesmas devem cessar e do facto dar-se conhecimento à entidade competente: se infrações contra ordenacionais à autoridade administrativa, se infrações criminais ao Ministério Público. No fim desta linha temos o Juiz independente, que aprecia, decide, julga e aplica a justiça ao caso concreto.
Vem este prólogo a propósito de uma outra matéria que gostaria de partilhar convosco hoje. O serviço comunitário. A pena reconvertida em tarefas específicas que possam sensibilizar quem infringe. O grande exemplo é o caso daquele condutor apanhado com álcool e em excesso de velocidade que tendo ido perante o Juiz, viu ser-lhe aplicada a “tarefa” de prestar algumas horas de serviço comunitário no Hospital do Alcoitão, onde vão parar casos graves de lesões provocadas em acidentes rodoviários. Esta visão sobre a realidade das consequências, o convívio de perto com as vítimas, a perceção dos efeitos provocados pelas lesões, pode valer mil palavras e outras tantas imagens.
A aplicação da justiça deambula na ideia de “retribuição para a realização da doutrina da prevenção especial positiva ou de socialização”, que melhor meio de mostrar ao infrator, que não a visão, na primeira fila da plateia, das previsíveis consequências dos atos errados? Gostamos de pensar que por esta via possa existir uma “reforma interior (moral) do delinquente”. Este pensamento é prezável, é indispensável e sintoniza-se com a função do direito penal. Tanto mais que o sistema das sanções jurídico-criminais do nosso direito penal funda-se em dois polos: o das penas e o das medidas de segurança, no primeiro é a culpa que é o verdadeiro pressuposto e no segundo é a suposta perigosidade do infrator.
Em todo o caso, o elevado preço que pagamos pelas mortes na estrada, merece toda a nossa atenção, disponibilidade intelectual para encontrarmos soluções, trabalho concertado e conjunto e justiça na aplicação das sanções.
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/12824/Default.aspx
BRIOSA BT- ADJUNTO DO COMANDANTE
- PAÍS :
MENSAGENS : 1277
LOCALIZAÇÃO : Lisboa
INSCRIÇÃO : 04/01/2010
A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA :: Comentários
Re: A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA
Portugal é um país do faz de conta, brinca-se ás policias e com a vida dos outros de uma forma leviana e supreficial...quem comete um crime pode pedir a suspensao do processo, quem comete uma contra ordenação grave ou M.Grave fica a aguardar a sanção acessoria, no pais em que tudo se resolve á velocidade da incompetência e do compadrio, em que quase tudo tem um preço, so ao desgraçado é aplicada a justiça.
Última edição por portugalmouse em Sáb 22 Set 2012 - 11:24, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : erro)
Última edição por portugalmouse em Sáb 22 Set 2012 - 11:24, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : erro)
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